terça-feira, março 14, 2006

Anacronismos laborais

A trabalhadora Laura B., empregada de balcão de 2.ª no café X, iniciou o contrato de trabalho a termo a 16 de Janeiro de 2005 tendo este cessado a 16 de Janeiro de 2006.
A quantos dias de férias tem direito? Ou em linguagem jurídica, quid iuris?

Esta trabalhadora tem direito a 42 dias de férias, fora os proporcionais pelo trabalho prestado em 2006. Senão vejamos:

a)20 dias de férias pelo trabalho prestado em 2005 (art. 212º, n.º 2, do Código do Trabalho);

b)22 dias de férias adquiridas em 1 de Janeiro de 2006 (art. 212º, n.º 1 e 221, n.º 3 a contrario, do Código do Trabalho);

c)Proporcionais correspondentes ao subsídio de Natal do ano de 2006, à razão de 1/12 por cada mês de trabalho prestado (art. 254º, n.º 2, alínea b));

d)Proporcionais de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, à razão de 1,833 dias úteis por cada mês de trabalho prestado (art. 221º do Código do Trabalho);

e)Proporcionais do subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, à razão de 1,833 dias úteis por cada mês de trabalho prestado (art. 221º do Código do Trabalho).

Este é um caso verídico e agradeço a alguém que me demonstre, com base no Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), o contrário.

7 Comments:

Blogger eduardo b. said...

Isso és tu a ver se arranjas chatices...

março 14, 2006  
Anonymous Anónimo said...

como eu gostava ter esses dias todos de férias para gaozar e, sobretudo, poder gozá-las...
Bjs

março 14, 2006  
Blogger Hélio said...

Está correctissimo! Segundo o novo código de trabalho, mal se entra num novo ano (no caso 2006) dá logo direito a 22 dias de vacances... se for FP, 25 dias (sem faltas...), estou a ver que quando me mandarem embora vou ter de falar contigo para contabilizares o quando me têm de dar tustao por tustao... eheheh

março 14, 2006  
Anonymous Anónimo said...

interessante, quer dizer k agora temos direito a 42 dias de férias por ano? já que todos os anos temos as férias adquiridas no ano anterior e as do próprio ano?

março 15, 2006  
Anonymous Anónimo said...

Assim até vale a pena fazer contratos anuais... ir de férias e fazer um novo contrato... ehehehe

março 16, 2006  
Blogger blue kite said...

Pois, o Pablo tocou no ponto essencial. E já real, pois já há trabalhadores nesse esquema, o que não é de admirar. Importa no entanto referir que situações destas já existiam na legislação anterior ao Código do Trabalho. Mas o que torna esta situação mais "chocante" é o facto do Código ter tido oportunidade de emendar a mão e não o ter feito. Concluíndo, é o retrato do país.Está mal, sabemos que está mal e muda-se para o mesmo, ou pior.
Ah, acrescento que esta minha posição não foi contrariada (o Código já tem mais de 2 anos de vigência) por qualquer superior hierarquico (apesar de ter comprado mais uam chatice, como o Eduardo bem sabe), nem pela doutrina ou até pelo "pai" do Código (Prof. Romano Martinez). Os tribunais ao que se consta ainda não se pronunciaram.

março 16, 2006  
Blogger Silver said...

Vou ali despedir-me. volto já. bjinhes

março 17, 2006  

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