Anacronismos laborais
A trabalhadora Laura B., empregada de balcão de 2.ª no café X, iniciou o contrato de trabalho a termo a 16 de Janeiro de 2005 tendo este cessado a 16 de Janeiro de 2006.
A quantos dias de férias tem direito? Ou em linguagem jurídica, quid iuris?
Esta trabalhadora tem direito a 42 dias de férias, fora os proporcionais pelo trabalho prestado em 2006. Senão vejamos:
a)20 dias de férias pelo trabalho prestado em 2005 (art. 212º, n.º 2, do Código do Trabalho);
b)22 dias de férias adquiridas em 1 de Janeiro de 2006 (art. 212º, n.º 1 e 221, n.º 3 a contrario, do Código do Trabalho);
c)Proporcionais correspondentes ao subsídio de Natal do ano de 2006, à razão de 1/12 por cada mês de trabalho prestado (art. 254º, n.º 2, alínea b));
d)Proporcionais de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, à razão de 1,833 dias úteis por cada mês de trabalho prestado (art. 221º do Código do Trabalho);
e)Proporcionais do subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, à razão de 1,833 dias úteis por cada mês de trabalho prestado (art. 221º do Código do Trabalho).
Este é um caso verídico e agradeço a alguém que me demonstre, com base no Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), o contrário.
A quantos dias de férias tem direito? Ou em linguagem jurídica, quid iuris?
Esta trabalhadora tem direito a 42 dias de férias, fora os proporcionais pelo trabalho prestado em 2006. Senão vejamos:
a)20 dias de férias pelo trabalho prestado em 2005 (art. 212º, n.º 2, do Código do Trabalho);
b)22 dias de férias adquiridas em 1 de Janeiro de 2006 (art. 212º, n.º 1 e 221, n.º 3 a contrario, do Código do Trabalho);
c)Proporcionais correspondentes ao subsídio de Natal do ano de 2006, à razão de 1/12 por cada mês de trabalho prestado (art. 254º, n.º 2, alínea b));
d)Proporcionais de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, à razão de 1,833 dias úteis por cada mês de trabalho prestado (art. 221º do Código do Trabalho);
e)Proporcionais do subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, à razão de 1,833 dias úteis por cada mês de trabalho prestado (art. 221º do Código do Trabalho).
Este é um caso verídico e agradeço a alguém que me demonstre, com base no Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), o contrário.
7 Comments:
Isso és tu a ver se arranjas chatices...
como eu gostava ter esses dias todos de férias para gaozar e, sobretudo, poder gozá-las...
Bjs
Está correctissimo! Segundo o novo código de trabalho, mal se entra num novo ano (no caso 2006) dá logo direito a 22 dias de vacances... se for FP, 25 dias (sem faltas...), estou a ver que quando me mandarem embora vou ter de falar contigo para contabilizares o quando me têm de dar tustao por tustao... eheheh
interessante, quer dizer k agora temos direito a 42 dias de férias por ano? já que todos os anos temos as férias adquiridas no ano anterior e as do próprio ano?
Assim até vale a pena fazer contratos anuais... ir de férias e fazer um novo contrato... ehehehe
Pois, o Pablo tocou no ponto essencial. E já real, pois já há trabalhadores nesse esquema, o que não é de admirar. Importa no entanto referir que situações destas já existiam na legislação anterior ao Código do Trabalho. Mas o que torna esta situação mais "chocante" é o facto do Código ter tido oportunidade de emendar a mão e não o ter feito. Concluíndo, é o retrato do país.Está mal, sabemos que está mal e muda-se para o mesmo, ou pior.
Ah, acrescento que esta minha posição não foi contrariada (o Código já tem mais de 2 anos de vigência) por qualquer superior hierarquico (apesar de ter comprado mais uam chatice, como o Eduardo bem sabe), nem pela doutrina ou até pelo "pai" do Código (Prof. Romano Martinez). Os tribunais ao que se consta ainda não se pronunciaram.
Vou ali despedir-me. volto já. bjinhes
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